sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Destituição de Síndico - Indenização por Danos Morais.

Moyses Martins <moysesmartins@hotmail.com>

Boa Tarde. Sou síndico do meu prédio de dez unidades há 8 anos.
Hoje alguns moradores estão pedindo minha destituição por divergência em três pontos: 1º) Recomendei a uma Senhora de um proprietário a não sentar nas escadarias da portaria. Na Convenção não tem registro sobre tal proibição; 2º) Uma condômina solicitou que eu notificasse um morador para que retirasse objetos pessoais da vaga da garagem e 3º) Um Condômino quer retirar o pró-labore definido na Convenção.
Questiono se posso entrar na justiça por danos morais?


Prezado Senhor Moysés,

Primeiramente se o Senhor presta contas mensalmente ou em outro período conforme determina a convenção, junto aos demais condôminos, já é um grande ponto positivo o qual lhe garantem comprimento do dever em uma ação judicial impetrada pelos condôminos contra o Senhor, ou mesmo ao contrário, se for destituído por assembleia com voto de maioria E CONVOCADA SEM AS EVIDÊNCIAS OBJETIVAS QUE COMPROVEM SUA MÁ GESTÃO.

2º - Independentemente de estar ou não na convenção que não se pode sentar nas escadarias da portaria, provavelmente deve estar escrito em qualquer outro local na própria Convenção ou seu Regimento Interno, algo que oriente os condôminos que o comportamento antissocial deva ser respeitado por todos e repreendido em sua não observação e, um bom advogado o utilizará como argumento de lei (a convenção é a lei do condomínio) para justificar sua decisão de gestor proficiente em coibir tal prática antissocial referenciada.

3º - Em relação aos objetos pessoais na(s) vaga(s) de um ou mais proprietário(s), minha sugestão é que faça cumprir a convenção e formalize uma Notificação ao(s) condômino(s), orientando-o(s) a retirar(em) seus pertences pessoais do espaço, mesmo que de sua propriedade (vaga escriturada), ancorando sua solicitação no artigo da convenção que promove tal orientação, independentemente de a convenção ser ou não registrada em cartório. A Convenção e seu Regimento Interno são um consolidado de interesses coletivos que determina regras de comportamento que devem ser aceitas e acatadas por todos e, a partir do momento em que nunca foram questionadas e ou alteradas sobre este aspecto, prevalecem seus ditames que têm que ser respeitados por todos e sob a fiscalização severa do Síndico Proativo e Interativo que tem o dever de repreender quaisquer irregularidades observadas e que contrariem as leis - Código Civil e Lei do Condomínio, entre outras e a Convenção e seu Regimento Interno.

4º - Em relação ao pró-labore, não pode ser retirado, exceto se e somente se, houver quórum (2/3 sendo que o ideal é 50% + 1 condômino) em Assembleia convocada especialmente para o fim de Alteração da Convenção e seu Regimento Interno, e que na deliberação haja a aprovação da supressão da remuneração.

E resumo, não vejo razões que estejam amparadas legalmente por evidências objetivas – provas de má conduta ou gestão – que justifiquem a futura decisão dos condôminos em convocação de assembleia e posteriormente em assembleia o destituir e, se o fizerem, providências jurídicas podem ser tomadas no sentido de anulação da assembleia por esses convocada (mesmo que se for convocada pelos condôminos e na forma da lei), retomando posse da administração via judiciário, acredito que possivelmente com indenização por danos morais, se a ação for impetrada pelo Senhor, com tal pleito e, pós destituição.

Minha sugestão é que faça um comunicado à todos, entregues formalmente e via protocolo, e com estes termos acima elucidados, evitando-se problemas jurídicos futuros, de custos elevados e que desgastam ambas a partes desnecessariamente, pela tomada de decisão em tempo hábil, como em uma Gestão Administrativa Coroada de Sucessos.


Ao meu ver, somente devemos recorrer à advogados quando não conseguimos "administrativamente e diplomaticamente" resolver assuntos que evidentemente são certos, amparados por leis e, não enxergados por uma das partes, preferencialmente seu oponente.

Qualquer dúvida estou a disposição.

Marco Castro - Consultor de Síndicos e Gestores de Condomínios e, Síndico Profissional
tels.: 55  21  996131211 Vivo WhatsApp  /   99177 0012 Claro

Destituição de Síndico - Voto de Inadimplente

Edelberto Junior <edelberto.junior@gmail.com>


Bom dia. Nosso condomínio irá fazer uma assembleia para destituição do sindico que está no cargo a 5 anos e não faz nada em benefício do condomínio.
Conseguimos assinatura de mais de 1/4 dos proprietários para o edital de convocação de assembleia de destituição, o que foi publicado no jornal e com antecedência de mais de 8 dias.
Gostaria de saber se os proprietários inadimplentes podem assinar a lista para a Convocação da Assembleia Extraordinária para destituição e se eles podem votar na nessa assembleia?
O atual sindico pode cancelar a assembleia?

Prezado Edelberto.

Existem várias correntes de pensamentos de juristas famosos que interpretam o assunto de forma divergente, ou seja, uma corrente alega que o inadimplente não vota enquanto a segunda corrente aceita o voto do inadimplente por se tratar de deliberação que não envolva uso dos recursos do condomínio.

Em suma. Para que não corra o risco de a assembleia ser anulada, sugiro que os inadimplentes assinem a convocação e que compareçam à assembleia para deliberação, e que é esta assembleia tenha o quórum suficiente e de amparo legal, sem considerar em ambas, Convocação e Assembleia, os inadimplente, e que esses votem em complemento ao quórum legal exigido, ou seja aumentando o número de assinaturas e o quantitativo na deliberação na assembleia, sem que incorra em a assembleia e a convocação serem posteriormente anuladas.

Qualquer dúvida estou a disposição.

Marco Castro - Consultor de Síndicos e Gestores de Condomínios e, Síndico Profissional
tels.: 55  21  996131211 Vivo WhatsApp  /   99177 0012 Claro

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Reativação do CNPJ

Marco Castro - E-mail: marcoagcastro@gmail.com; Skype: marcoagcastro

O CNPJ do meu Condomínio foi Desativado. O que devo fazer para reativá-lo?


Para ativação do CNPJ do Condomínio é necessário que ligue para 146 opção 9 (pessoa jurídica) e agende uma visita à Receita Federal em local de seu interesse.
Avise que o Condomínio tem aproximadamente x anos e que você não sabe qual o nome e o CPF da pessoa que esteja como responsável pelo condomínio, junto a RF.
Relate que é o atual Síndico e peça para agendar em seu nome (pessoa física) a visita a agência da RF para solicitar o levantamento da situação do condomínio.
Vão exigir que apresente seus documentos e a última ata de sua eleição (registrada).
Pergunte se existem outros documentos a serem exigidos.
No momento do levantamento que vão identificar se existem pendências financeiras e ou outras quaisquer junto a Receita Federal, solicite que em não existindo pendênciaREATIVEM O CNPJ.
Uma vez reativado, trate de todos os demais assuntos que dependem de sua reativação como: Abertura de Conta Corrente, Certificação Digital, e retirada de Certidões Negativas do Condomínio, entre outras necessárias

Qualquer dúvida estou a disposição.

Marco Castro - Consultor de Síndicos e Gestores de Condomínios e, Síndico Profissional
tels.: 55  21  996131211 Vivo WhatsApp  /   99177 0012 Claro

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